terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Resumo Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde

Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro
Mírian Rachel de Jesus Soares
Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde
 Gustavo Corrêa Matta

Os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser compreendidos a partir de uma perspectiva histórica e epistemológica, constituindo-se como um produto resultante de um processo político e que expressa concepções sobre saúde e doença, direitos sociais, gestão, as relações entre as esferas de governo do país, entre outros.
A base legal do SUS é construída fundamentalmente por três documentos que expressam os elementos básicos que estruturam e organizam o sistema de saúde brasileiro, São eles:
- A Constituição Federal de 1988, na qual a saúde é um dos setores que estruturam a seguridade social, ao lado da previdência e da assistência social (Brasil, 1988).
- A lei 8.050, de 19 de setembro de 1990, também conhecida como a Lei Orgânica da Saúde e que dispõe principalmente sobre a organização e regulação das ações e serviços de saúde em todo território nacional (Brasil, 1990a).
- A lei 8.42, de 28 de dezembro de 1990, que estabelece o formato da participação popular no SUS e dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde (Brasil, 1990b).
Além disso, há diversas normatizações, decretos, portarias e medidas provisórias que atualizam, alteram ou revisam aspectos organizacionais e operacionais do sistema.
            Definir e descrever os princípios e diretrizes do SUS não é tarefa simples. As dificuldades são várias em diversas ordens. A primeira dificuldade é definir claramente a diferença entre princípio e diretriz. Por exemplo, o texto constitucional em nenhum momento menciona o termo princípios, afirmando que o SUS é organizado de acordo com as diretrizes. Já a lei 8.080 de 1990, afirma que o SUS será organizado de acordo com as diretrizes dispostas no artigo 198 da constituição e também por princípios discriminados no texto. A segunda dificuldade são os diversos atributos do SUS apontados como princípios e diretrizes. Como podemos observar as citações anteriores, a legislação do SUS apresenta diversos elementos que podem ser apresentados como estruturantes e também como organizativos, o que contribui para o esvaziamento da diferença entre princípio e diretriz, bem como para a pulverização dos atributos que devem constituir o SUS.
O dicionário Houaiss da língua portuguesa (Houaiss & Villar, 2001:2.299) defini o princípio como “1. O primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação e processo; começo, início (...); 2. O que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz, razão (...); 3. Ditame moral; regra, lei, preceito”.
Diretriz é definida pelo Houaiss da língua portuguesa (Houaiss & Villar, 2001:1.050) como “1.a linha básica que determina o traçado de uma estrada; 2. Esboço, em linhas gerais, de um plano, projeto etc; 3.norma de procedimento, conduta etc; diretiva”.
            Conforme nossa descrição sobre o sentido de princípio, identificamos três elementos que compõem a base cognitiva, ideativa e filosófica do sistema brasileiro e que foi inscrita na Constituição Federal de 1988.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE – O artigo 196 da Constituição Federal afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
A noção de direito a saúde difere completamente da noção de seguro social que esteve presente no Brasil desde a Lei Eloi Chaves em 1923, quando trabalhadores e empregados financiavam as Caixas Aposentadoria e Pensões (Caps). O financiamento da aude se dá por meio de arrecadação de impostos e outras formas de obtenção de recursos que devem ser administrados para atender aos princípios do SUS e às demandas de saúde da população brasileira.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE – ele é fruto e um dos maiores e históricos problemas da nação: as iniquidades sociais e econômicas. Essas iniquidades levam a desigualdades no acesso, na gestão e na produção de serviços de saúde. Portando o princípio de equidade, para alguns autores, não implica a noção de igualdade, mas diz respeito a tratar desigualmente o desigual, atentar para as necessidades coletivas e individuais, procurando investir onde a iniquidade é maior.
A equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde traduz o debate atual relativo à igualdade, prevista no texto legal, e justifica a prioridade na oferta de ações e serviços aos segmentos populacionais que enfrentam maiores riscos de adoecer e morrer em decorrência da desigualdade na distribuição de renda, bens e serviços. (Vasconcelos & Pasche, 2006: 535)
PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE – A Constituição afirma que o atendimento integral deve priorizar as ações preventivas, sem prejuízo das ações e assistência. Isso significa afirmar que o usuário do SUS tem direito a serviços que atendam suas necessidades, ou seja, da vacina ao transplante, com prioridade para o desenvolvimento de ações preventivas.
            A partir da análise de legalização do SUS e dos textos que tematizam sua organização, identificamos três diretrizes que devem se articular com os princípios do SUS:
DIRETRIZ DA DESCENTRALIZAÇÃO -           No SUS, diretriz da descentralização corresponde à distribuição de poder político, de responsabilidades e de recursos da esfera federal para a estadual e municipal. Ou seja, estamos falando de uma ‘desconcentração’ do poder da União para os estados e municípios, tendo como objetivo a consolidação dos princípios e diretrizes do SUS.
DIRETRIZ DA REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO – a lei 8.080 dispõe sobre a necessidade de regionalização e hierarquização da rede de serviços. Essa diretriz diz respeito a uma organização do sistema que focar a noção de território, onde se determinam perfis populacionais, indicadores epidemiológicos, condições de vida e suporte social, que devem nortear as ações e serviços de saúde de uma região.
DIRETRIZ DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE – a participação popular é um dos marcos históricos da Reforma Sanitária Brasileira, quando, no final dos anos 70, sanitaristas, trabalhadores da saúde, movimentos sociais organizadores e políticos engajados na luta pela saúde como um direito, propunham um novo sistema de saúde tendo como base a universalidade, a integralidade, a participação da comunidade e os elementos que atualmente constituem o arcabouço legal e a organização do SUS.
O SUS possui instancias colegiadas de participação popular em cada esfera de governo. São elas: Os conselhos de Saúde e as conferencias de saúde.
Os conselhos de saúde estão presentes nos três níveis de governo, representados pelo Conselho Nacional de Saúde, Conselho Estadual de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.
As conferencias de saúde devem se reunir em cada nível de governo a cada quatro anos, com a representação dos diversos segmentos sociais, podendo ser convocada pelo poder Executivo ou extraordinariamente pela própria conferencia ou pelos conselhos.
            Diversos interesses econômicos, políticos e culturais estão em jogo na arena sociopolítica brasileira e colocam em disputa projetos sanitários e societários distintos, impedindo muitas vezes o avanço do SUS.
            A consolidação do SUS depende também de um novo projeto societário, da superação das históricas iniquidades sociais e econômicas que persistem em existir no Brasil e na construção de um modelo de Estado que se responsabilize por políticas sociais que possam convergir e potencializar o ideário da Reforma Sanitária brasileira.


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